NOTÍCIAS
Autor da ação deve provar que imóvel não é bem de família, decide TST
16 DE MAIO DE 2022
Cabe ao autor da ação de execução, e não à parte contrária, provar que um imóvel não é bem de família e indicar outros bens para penhora. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que impediu que o imóvel de um sócio da empregadora Varella Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda., de Belo Horizonte, fosse bloqueado após a propriedade ter sido indicada como bem de família — e, portanto, livre de penhora.
Para o colegiado, o ônus de provar que o imóvel a ser penhorado não constitui bem de família é do autor da ação de execução, um vigilante patrimonial, e não de quem está sendo executado.
Entenda o caso
O sócio da empregadora (executado) anexou aos autos as certidões de registro de imóveis e diversos comprovantes de residência para pedir a anulação da penhora, com base na Lei 8.009, de 1990.
Segundo ele, foram incluídos também recibos de entrega do IRPF, contas de luz, IPTU, boletos de faculdade e certidões de indisponibilidade de bens. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), contudo, não aceitou a demanda e manteve o bloqueio do imóvel.
De acordo com o TRT, o proprietário não teria comprovado que se tratava do seu único imóvel, usado pela família como moradia permanente. Além disso, as declarações de Imposto de Renda estariam incompletas, sem a parte relativa aos bens e direitos de propriedade.
Relator do recurso de revista do sócio, o ministro Augusto César afirmou que o Tribunal Regional atribuiu ao executado o ônus da prova de que o bem seria de família, propriedade que não podia ter sido penhorada. “A exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade e afeta a garantia de impenhorabilidade do bem de família”, afirmou.
Não é a primeira vez que o tribunal adota esse entendimento. Em casos similares, acrescentou o magistrado, o TST também já concluiu que o executado não tem de fazer prova negativa de propriedade de outros imóveis, já que cabe ao exequente (no caso, o vigilante patrimonial) provar que o imóvel não é bem de família. Com informações da assessoria do Tribunal Superior do Trabalho.
Clique aqui para ler a decisão
RR-1935-18.2010.5.03.0131
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Novidades em Direito Notarial e Registral e em Direito Imobiliário: Lei 14.382/22
08 de agosto de 2022
Migalhas realiza o evento para tratar da lei 14.382/22, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.
Anoreg RS
Anoreg/RS, IRIRGS e Colégio Registral RS publicam Nota Conjunta nº 004/2022
08 de agosto de 2022
Clique aqui e leia o documento na íntegra.
Anoreg RS
Comissão “O Juiz e a Atividade Notarial e Registral” aprova 14 Enunciados na “I Jornada de Direito Notarial e Registral”
08 de agosto de 2022
A comissão Registro de O Juiz e a Atividade Notarial e Registral foi presidida pelo ministro do Superior Tribunal...
Anoreg RS
Comissão de Registro de Imóveis aprova 24 Enunciados na “I Jornada de Direito Notarial e Registral”
08 de agosto de 2022
Dos 197 enunciados recebidos, 48 foram apresentados na comissão, 37 foram encaminhados para votação no Plenário...
Anoreg RS
Comissão de Registro Civil aprova 12 Enunciados na “I Jornada de Direito Notarial e Registral”
08 de agosto de 2022
Recife (PE) – A Comissão de Registro Civil da I Jornada de Direito Notarial e Registral, realizada nos dias 4 e...