NOTÍCIAS
Desembargador suspende efeitos de decisão que determinou penhora de ativos financeiros mesmo com dívida já garantida
29 DE JUNHO DE 2022
Uma professora, parte em uma ação de execução de título extrajudicial, conseguiu na Justiça suspender efeitos de decisão que determinou a penhora de ativos financeiros mesmo com a dívida já garantida por penhora de imóvel, já avaliado judicialmente. O desembargador Carlos Escher, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu pedido de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento da decisão até o julgamento do mérito de recurso.
O advogado Oberdan Matias Matos, do escritório Oberdan Advocacia e Consultoria Jurídica, relatou que o caso envolve um empréstimo feito pela professora, no qual celebrou com boa-fé Escritura Pública de Confissão de Dívida com garantia de hipoteca. Disse que, no curso do processo, foi avaliado e penhorado o imóvel dado como garantia, sendo que o bem possui valor superior à dívida.
Contudo, o juízo singular atendendo a pedido do exequente, determinou a penhorara eletrônica de valores em contas bancárias da executada, bem como consulta Renajud e Infojud. O advogado salienta, porém, que a execução em debate se encontra garantida por penhora de imóvel, já avaliado judicialmente. “Não havendo falar em demais meios expropriatórios, sob pena da execução transformar-se em uma espécie de sanção penal”, disse.
Após recurso, o juízo de primeiro grau manteve o entendimento. O advogado observou em recurso ao TJGO que pode ser cometida injustiça em detrimento da executada, uma vez que além de ter seu imóvel penhorado e possivelmente adjudicado ou alienado, ainda poderá sofrer atos de constrições superiores a força da dívida executada. Violando o princípio da menor onerosidade ao executado.
Ao analisar o caso, o desembargador disse que, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, forçosa a suspensão da decisão exarada pelo juízo singular. A fim de suspender o trâmite processual até a análise do recurso, de forma a evitar eventual tumulto processual, com o prosseguimento dos atos de expropriação patrimonial, sem que se saiba, ao certo, o quantum debeatur (quantia exata a ser paga).
Disse, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão agravada não ocasionará maiores prejuízos aos litigantes, notadamente em face da célere tramitação deste recurso. “Assim entendendo, defiro o pedido de efeito suspensivo para, suspendendo os efeitos ou a eficácia da decisão agravada, sobrestar o cumprimento da decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste recurso”, completou.
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo: Considerações críticas sobre o PL 4188/21 que institui o Marco Legal das Garantias
14 de julho de 2022
pesar do pedante epíteto de Marco Legal das Garantias, o PL 4.188/21, sem trazer inovações relevantes, apenas...
Anoreg RS
Apuração do ganho de capital na venda de imóvel rural está na pauta da CRA
14 de julho de 2022
A comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) reúne-se nesta quinta-feira (14), às 8h, para votar o PL...
Anoreg RS
Lei altera quórum de votação em condomínio para mudança de destinação de imóvel
14 de julho de 2022
A mudança de destinação deverá respeitar o plano diretor e as demais normas de zoneamento urbano
Anoreg RS
Conheça as Normas Internacionais que auxiliam os Cartórios na conformidade com a LGPD
13 de julho de 2022
ISO 27001 e 27701 implementam sistema de gestão que prioriza a segurança de informações relacionadas aos dados...
Anoreg RS
Com mudanças da lei para registro civil, é possível trocar de nome sem precisar de um advogado
13 de julho de 2022
Desde o dia 27 de junho deste ano o processo ficou mais simples e rápido