NOTÍCIAS
Ministro Alexandre de Moraes nega seguimento de ADPF contra decisão do STJ sobre credor inerte
20 DE ABRIL DE 2022
Partido Solidariedade contestou entendimento vinculante do STJ que dispensa a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente.
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 891 – DF (ADPF), da qual é Relator, onde o Partido Solidariedade contestou entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensou a prévia intimação do credor para início da prescrição intercorrente, em caso de extinção da execução por falta de bens penhoráveis do devedor.
No caso em tela, o partido sustentou que o STJ alterou, sem modulação, o entendimento até então vigente sobre a matéria, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial n. 1.604.412 – SC (REsp). De acordo com o Solidariedade, a aplicação retroativa do novo entendimento, em sentido oposto ao que vinha sendo adotado, comprometeria as garantias constitucionais da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Antes da alteração jurisprudencial, a prescrição intercorrente só tinha início quando, após ser intimado, o credor não adotasse as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. O partido pediu liminar para suspender a aplicação do entendimento do STJ, alegando urgência e tendo em vista os diversos processos de execução em trâmite naquela Corte e em Tribunais Estaduais que poderiam ser afetados com a aplicação retroativa da alteração jurisprudencial.
Para o Ministro, a ADPF não é o meio jurídico-processual adequado para o questionamento da matéria, havendo instrumento processual adequado para revertê-la. Em sua decisão, Moraes esclareceu que a ADPF “deve ostentar, como outras das condições de procedibilidade, considerado o disposto no § 1º do art. 4º da Lei 9.882/1999, o atendimento ao critério da subsidiariedade, sendo esse a confirmação de que inexistente outro meio eficaz apto a superar o defeito jurídico sob questão” e que “não é, porém, o que ocorre na presente hipótese, tendo em vista que a cadeia de atos relacionados ao IAC no REsp 1.604.412/SC, objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental em causa, está submetida regularmente ao sistema recursal, havendo instrumento processual à disposição da parte para revertê-la. Percebe-se, inclusive, que foi protocolado Recurso Extraordinário (RE 1.333.276/SC) e, após não conhecimento do mesmo, foram opostos declaratórios, que pendem de julgamento.”
Fonte: IRIB, com informações do STF e do STJ.
Outras Notícias
Anoreg RS
Renúncia ou Cessão de direitos hereditários, qual o melhor caminho no inventário?
28 de janeiro de 2022
As regras da Renúncia e da Cessão de Direitos Hereditários são muito claras e por isso merecem sua atenção
Anoreg RS
Mulher tem reconhecido, na Justiça de Minas Gerais, vínculo de avosidade socioafetiva com neta de seu marido
28 de janeiro de 2022
Avó e neta conseguiram na Justiça de Minas Gerais o reconhecimento do vínculo de avosidade socioafetiva.
Anoreg RS
Ex-esposa não deve ser beneficiária de previdência privada; valores serão divididos entre companheira e filhos, determina TJSP
28 de janeiro de 2022
Uma ex-esposa deve ser excluída dos beneficiários de previdência contratada pelo ex-marido quando eles ainda eram...
Anoreg RS
Recusa em vacinar crianças contra Covid-19 pode levar a multa e suspensão do poder familiar, alerta especialista
28 de janeiro de 2022
A discussão sobre a vacinação de crianças contra a Covid-19 tem ganhado destaque na sociedade brasileira e já...
Anoreg RS
Embriões de fertilização in vitro devem ser descartados após divórcio, decide TJDFT
28 de janeiro de 2022
Embriões que sobraram no processo de fertilização in vitro devem ser descartados após o divórcio do casal.