NOTÍCIAS
Relator do PL n. 8.987/2017 na Câmara dos Deputados amplia alterações na Lei n. 10.931/2004
08 DE JULHO DE 2022
Projeto de Lei altera dispositivos relativos à CCB e CCI e está pronto para pauta na CFT.
O Deputado Federal Lucas Vergilio (SOLIDARIEDADE-GO) apresentou seu parecer referente ao Projeto de Lei n. 8.987/2017 (PL), de autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra (PMDB-MT), que altera a Lei n. 10.931/2004, para permitir a emissão de Cédula de Crédito Bancário (CCB) sob a forma escritural e equiparar a cédula de crédito eletrônica à cedularmente constituída para fins de cobrança. O texto substitutivo está pronto para discussão na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (CFT).
De acordo com o texto inicial do PL, a alteração proposta na Lei n. 10.931/2004 se restringia apenas aos arts. 27 e 29, que tratam da CCB. Já o texto substitutivo, de autoria do Relator, ampliou o alcance das alterações promovidas nestes artigos e incluiu alteração também no art. 18 da referida Lei, que trata da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI).
Segundo o Parecer de Vergílio, “quanto à constituição de garantias reais em sede da Cédula de Crédito Bancário escritural, será necessária a previsão de que tal garantia será registrada por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável.” O Relator ainda destaca que “a Cédula de Crédito Bancário eletrônica será emitida em um sistema que preservará a integridade, a confiabilidade, a legitimidade, a autenticidade, a segurança e o sigilo das operações de crédito realizadas” e que “no tocante à assinatura digital, as instituições financeiras adotarão dispositivos de segurança hábeis a garantir a autenticidade da contratação pelo emitente, de modo que as obrigações contratadas de forma eletrônica possam ser comprovadas por meio de assinaturas digitais, acompanhadas, se necessário, da transcrição impressa, dos logs, bem como pelos eventuais certificados ou certidões obtidas dos terceiros intermediários garantidores da existência e autenticidade do documento e do devedor.”
Sobre a CCI, o Relator apontou que esta cédula “ainda é título pouco emitido e utilizado no mercado financeiro imobiliário” e que “apesar de toda a sua importância e da avaliação positiva que a CCI tem por meio da lei 9.514/97, um aspecto relativo a CCI dever ser aprimorado. Trata-se aqui, de uma flexibilidade para o fomento da emissão das CCIs, quando da originação dos créditos imobiliários, para que seja possível a utilização do benefício legal que o legislador concedeu por meio do § 6º do artigo 18 da lei 10.931/04, o qual traz a possibilidade de que o registro da garantia do respectivo crédito e a averbação da emissão da CCI seja considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos, quando solicitados simultaneamente.”
Leia a íntegra do texto inicial do PL.
Leia o Parecer de Lucas Vergílio e o texto substitutivo ao PL original.
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Oficina notarial e registral: Arrematação inválida – Registro consumado – Pedido de devolução de emolumentos
29 de junho de 2022
Além disso, e mais importante, o Oficial de Registro, neste caso, figuraria como parte, legitimando-se para se...
Anoreg RS
Sancionada MP que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp)
28 de junho de 2022
Presidente Jair Bolsonaro sanciona lei sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.
Anoreg RS
ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS DIANTE DAS DIRETRIZES DA LEI 14.309
28 de junho de 2022
Com o apoio da Anoreg/RS, a Agadie promove a palestra “Assembleias Condominiais Diante das Diretrizes da Lei...
Anoreg RS
“A regularização fundiária é instrumento apto na promoção da cidadania”, afirma membro do IBDFam
28 de junho de 2022
Um tema muito importante para as pessoas atingidas que vivem em áreas de condomínios, loteamentos e assentamentos...
Anoreg RS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca pedido investigatório de paternidade
28 de junho de 2022
Investigação de paternidade. Anulatória de registro civil. Independência. Possibilidade jurídica do pedido.