NOTÍCIAS
TRT-18 mantém penhora de templo em GO para pagamento de dívida trabalhista
08 DE JUNHO DE 2022
Lugares destinados aos cultos religiosos não fazem parte do rol de bens impenhoráveis listados pelo ordenamento jurídico e, portanto, podem ser confiscados para pagamento de dívidas.
O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), em Goiás, ao manter a penhora de um templo evangélico determinada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis para pagamento de dívida trabalhista.
O colegiado negou recurso da igreja por entender que os lugares destinados aos cultos religiosos não fazem parte do rol taxativo de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do Código de Processo Civil.
O caso julgado teve início em 2015, quando um supervisor de obras abriu um processo trabalhista contra uma igreja, após sofrer acidente de trabalho enquanto vistoriava as obras no telhado do templo.
Apesar de não ter reconhecido o vínculo empregatício do trabalhador com a instituição, a Justiça do Trabalho entendeu ter havido culpa da igreja pelo acidente de trabalho. A instituição religiosa foi condenada a pagar reparação por danos morais, materiais e estéticos ao homem.
O entendimento foi de que o dever de manutenção de um ambiente de trabalho saudável e seguro não se restringe apenas aos empregadores, mas também aos tomadores de serviços.
Inconformada com a penhora do templo religioso para o pagamento da dívida, no montante de R$ 317 mil, a igreja recorreu ao Tribunal pedindo a declaração de impenhorabilidade dos seus bens móveis e imóveis.
Para a instituição, o leilão, mesmo parcial, representa ameaça ao direito da prática religiosa e à liberdade de culto, conforme art. 5º, inciso VI da Constituição Federal. A igreja também defendeu que o templo existe há 39 anos e que realiza atos de caridade em parceria com entidades filantrópicas.
Igreja é penhorável
Relator do recurso, o desembargador Eugênio Cesário destacou que o ordenamento jurídico não inseriu os lugares destinados aos cultos religiosos no rol dos bens impenhoráveis.
Além disso, ressaltou que o pedido da instituição não está amparado pela jurisprudência do TST, que em caso semelhante já decidiu que não há proibição para penhora de locais de culto.
O magistrado considerou que, apesar dos serviços de cunho social da igreja, é necessário considerar que a dívida em execução se originou de um acidente de trabalho, que causou perda parcial e permanente da capacidade laboral do autor da ação.
“Ou seja, o propósito da presente execução também atende a uma função social: a de prestar assistência a um acidentado”, concluiu Cesário. Com informações da assessoria do TRT-18.
Nº Processo: AP-0010631-90.2015.5.18.0053
Outras Notícias
Anoreg RS
Direito Notarial e Registral – Questões Atuais e Controvertidas – Vol. 1 – 1ª Ed. – 2022
18 de maio de 2022
oi publicada pela Escola Nacional de Notários e Registradores (ENNOR) e pela Editora Foco a 1ª edição do...
Anoreg RS
Provimento altera artigo da CNNR sobre regulamentação de horários de atendimento nos cartórios gaúchos
18 de maio de 2022
A Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (CGJ-RS) publicou, nesta terça-feira (17.05), o Provimento...
Anoreg RS
Câmara pode votar nesta quarta-feira projeto que altera regras sobre garantias de crédito
18 de maio de 2022
Em sessão marcada para as 13h55 desta quarta-feira (18), a Câmara dos Deputados pode votar o Projeto de Lei...
Anoreg RS
O que diz a lei sobre o casamento gay no Brasil e em outros países do mundo?
18 de maio de 2022
Os direitos da comunidade LGBTQIA+ ainda têm muito a avançar, mas um deles, o casamento gay, ganhou espaço nos...
Anoreg RS
1º Fórum Nacional da Apostila da Haia acontecerá dia 3 de junho em transmissão pelo YouTube
18 de maio de 2022
A programação conta com o debate acerca do cenário atual, nacional e interncional, da Apostila de Haia e o...