NOTÍCIAS
Artigo – Imóvel de empresa mista que presta serviço público é impenhorável, decide STJ – por Danilo Vital
11 DE MAIO DE 2023
O regime dos precatórios é plenamente aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, e de natureza não concorrencial. Assim, seus bens não podem ser penhorados.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Companhia de Transportes sobre os Trilhos do Estado do Rio de Janeiro (Rio Trilhos), para afastar a penhora de um imóvel de sua propriedade.
A penhora foi requerida pelo próprio município do Rio de Janeiro, no curso de uma execução. O pedido foi negado em primeira instância porque considerou-se que o imóvel se submete à administração compartilhada, voltada ao atendimento de interesses públicos.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a impenhorabilidade porque a Rio Trilhos é uma sociedade de economia mista. Assim, seus bens não são considerados bens públicos e podem e ser levados em conta para a satisfação do crédito da capital fluminense.
Para o TJ-RJ, a Rio Trilhos não se submete ao regime de precatórios, a forma definida pela legislação para pagamento de dívidas da Fazenda Pública. Nesse caso, não se admite a penhora de bens. Em vez disso, é expedida uma ordem de pagamento para inclusão da dívida no orçamento público.
Relator no STJ, o ministro Francisco Falcão observou que a Rio Trilhos é uma sociedade de economia mista composta exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público: estado do Rio, União Federal e o próprio município do Rio.
“Sua principal missão é, portanto, melhorar o serviço de transporte público daquela entidade federativa, o que revela a sua essencialidade a justificar que receba um tratamento similar à Fazenda Pública”, analisou o ministro Falcão.
Com isso e com base na jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, a Turma concluiu que as empresas estatais prestadoras de serviço público sujeitam-se ao regime de precatórios, fazendo jus à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.036.038
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Comitê Gestor Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento retoma atividades
25 de setembro de 2023
Após dois anos inativo, o Comitê Gestor Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e...
Anoreg RS
Comissão vai debater união civil entre pessoas do mesmo sexo
25 de setembro de 2023
O parecer do relator na Comissão de Previdência, deputado Pastor Eurico (PL-PE), é pela rejeição do projeto do...
Anoreg RS
STJ No Seu Dia fala sobre interdição e curatela
22 de setembro de 2023
A redatora explicou que o tema é de avaliação obrigatória pelo Poder Judiciário, responsável por decidir sobre...
Anoreg RS
STF derruba tese do marco temporal para a demarcação de terras indígenas
22 de setembro de 2023
O Plenário decidiu que a demarcação independe do fato de que as comunidades estivessem ocupando ou disputando a...
Anoreg RS
Decisão do STF que derrubou marco temporal das terras indígenas gera repercussão na Câmara
22 de setembro de 2023
Para deputados e senadores favoráveis à causa indígena, projeto aprovado pela Câmara e em discussão no Senado...