NOTÍCIAS
Cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel impede consumidor de desistir
20 DE DEZEMBRO DE 2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cumprimento integral do contrato de compra e venda de imóvel por ambas as partes impossibilita o exercício do direito de desistência previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Para o colegiado, o adimplemento integral das obrigações, tanto pelo fornecedor quanto pelo consumidor, caracteriza cumprimento de contrato, com a consequente extinção do negócio jurídico. Assim, a turma estabeleceu o entendimento de que a quitação afasta a pretensão do consumidor de exercer o direito de desistência para desfazer o negócio.
No caso submetido à apreciação do STJ, o comprador ajuizou ação de resolução contratual alegando que o imóvel não teria sido entregue em sua totalidade, pois alguns dos equipamentos comuns prometidos para o empreendimento – como sauna, quadra poliesportiva e calçamento – não estariam devidamente concluídos.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, considerando que o contrato já estava totalmente quitado e não era possível desfazê-lo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento à apelação para garantir a possibilidade de desistência mediante retenção de 20% do valor pago.
Desistência por simples vontade do consumidor causaria insegurança jurídica
Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou, citando precedentes do tribunal, que o direito de desistência se justifica quando as prestações se tornam insuportáveis para o consumidor – o que não ficou demonstrado no caso em julgamento.
Além de ambas as partes terem cumprido suas obrigações contratuais, o processo indica que o consumidor utilizou o imóvel comprado em pelo menos duas oportunidades. Assim, a ministra ressaltou que o rompimento do contrato já cumprido, por mera desistência imotivada do consumidor, promoveria insegurança jurídica no mercado imobiliário.
“Facultar ao promitente comprador, após o pagamento de todas as parcelas do preço, a desistência do contrato significaria chancelar verdadeiro comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva”, declarou a relatora.
Leia o acórdão no REsp 2.023.670.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
Segunda Seção do STJ inicia análise de prescrição da indenização por vícios de construção em imóveis financiados pelo SFH
17 de novembro de 2023
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou, na última quarta-feira (8), o julgamento do Tema...
Anoreg RS
Dia Nacional do Notário e do Registrador: IBDFAM passa a contar com comissões especializadas
17 de novembro de 2023
O Brasil celebra o Dia Nacional do Notário e Registrador, data instituída pela Lei 11.630/2007, que celebra o...
Anoreg RS
Anoreg/BR renova identidade visual em busca de inovação e coesão
17 de novembro de 2023
A transformação reflete um compromisso renovado com os valores fundamentais da associação e sua busca contínua...
IRIRGS
Imperdível! Webinar Diálogos, com o tema Regularização Fundiária Urbana, é dia 20, às 17h30
17 de novembro de 2023
O Webinar Diálogos sobre Regularização Fundiária Urbana está chegando! O IRIRGS te espera na...
IRIRGS
Clipping – IRIB – PL que trata da fixação dos limites da zona rural pelo Município é aprovado pela CAPADR da Câmara dos Deputados
16 de novembro de 2023
O Projeto de Lei n. 3.038/2019 (PL), de autoria do ex-Deputado Federal Rafael Motta (PSB-RN) teve seu texto aprovado...