NOTÍCIAS
Decisão: Ocupação ilícita de terras públicas não se torna válida com o decurso do tempo
21 DE MARçO DE 2023
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA a favor do Ministério Público Federal (MPF). A ação civil pública ajuizada pelo MPF buscou tornar nula a transferência de 407,9968 hectares (ha) de área da União a um ex-prefeito do Município de São João do Araguaia e posteriormente alienado a uma ex-prefeita, pelo valor de R$14.245,00, e da área remanescente de 180,9159 ha que continua na propriedade do município, mas não foi dada a destinação na doação, totalizando 599,1776 ha.
A doação pelo Grupo Executivo de Terras do Araguaia/TO (Getat) dos 599,1776 ha ao município de São João do Araguaia teve por finalidade a expansão de sua sede e a regularização de suas ocupações urbanas mediante o cumprimento de cláusulas do termo de doação.
Desse total, a sentença reconheceu a nulidade do título definitivo expedido em nome do ex-prefeito porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação; a nulidade da doação das áreas remanescentes e a reversão da área toda ao patrimônio da União.
Inconformados, a ex-prefeita e os representantes do espólio do ex-prefeito recorreram ao TRF1 alegando prescrição porque não se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos.
Litígio – Na análise do processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que as terras ocupadas são objeto de litígio porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação inicial. O art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único da Constituição Federal (CF) prevê a imprescritibilidade dos bens públicos litigiosos, independentemente de ser ou não ação civil pública por ato de improbidade administrativa, prosseguiu o magistrado.
“Com efeito, a ocupação ilícita de terra pública, derivando de outro ato eivado de nulidade, não pode ser convalidada pelo decurso do tempo, isto é, ocupação de imóvel público não gera posse, mas mera detenção, conforme preconiza o enunciado de Súmula 619 do STJ”, sendo nesse mesmo sentido a jurisprudência do TRF1, observou o relator.
Processo: 0006830-60.2014.4.01.3901
Data do julgamento: 01/03/2023
Data da publicação: 03/03/2023
Fonte: TRF1
Outras Notícias
Anoreg RS
Artigo – Série: Terminologias notariais e registrais – Parte IV – O notariado e a registratura – por Jean Karlo Woiciechoski Mallmann
15 de maio de 2023
Quando as coisas existem a elas sempre é dado um nome, a fim de facilitar a sua designação e referência pelos...
Anoreg RS
Registre-se!: em quatro dias, 100 mil atendimentos foram realizados no país
15 de maio de 2023
Uma transformação teve início na vida de milhares de brasileiros nos últimos quatro dias. O primeiro balanço...
IRIRGS
IRIRGS lança 4º volume da Revista Registro de Ideias
12 de maio de 2023
O Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS) informa que, a partir de hoje (12), o 4º volume...
Anoreg RS
Artigo – O direito à autonomia na escolha do regime de bens: Entre idade e vulnerabilidade – Por Patricia Novais Calmon
12 de maio de 2023
Este artigo busca analisar como a declaração de inconstitucionalidade da separação obrigatória de bens pelas...
Anoreg RS
No mês da adoção, Link CNJ debate a entrega legal de filhos recém-nascidos
12 de maio de 2023
No mês da adoção, Link CNJ debate a entrega legal de filhos recém-nascidos