NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca penhora de imóvel
17 DE MAIO DE 2023
Processo: REsp 1.786.046-RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023.
Ramo do Direito: Direito Processual Civil
Tema: Penhora de imóvel. Avaliação. Controvérsia acerca do valor. Aplicação das regras ou máximas de experiência. Impossibilidade. Prova pericial. Imprescindibilidade.
Destaque: O conhecimento técnico ou científico de juiz sobre determinado mercado imobiliário não pode ser equiparado às regras de experiência comum previstas no art. 375 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a realização de perícia para avaliar bem imóvel objeto de penhora.
Informações do inteiro teor: Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do Código de Processo Civil.
As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana.
Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório.
Conquanto se possa admitir que o julgador, por conhecer o mercado imobiliário de determinada região e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público.
Impossível sustentar, nesses termos, que bem imóvel possa ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC.
Fonte: Informativo de Jurisprudência
Outras Notícias
Anoreg RS
Seminário do STJ sobre cidadania plural vai discutir identidade de gênero, protagonismo judicial e direitos humanos
05 de junho de 2023
No mesmo dia, será lançado o livro Translúcida, organizado pelo ministro Sebastião Reis Junior e dedicado, em...
Anoreg RS
Artigo – A exceção indevida: a aplicação do art. 185 do Código Tributário Nacional em desfavor do sistema registral brasileiro e a vulneração do interesse público primário – por Lorruane Matuszewski
05 de junho de 2023
A lei 13.097/2015 disciplinou expressamente as exceções à aplicação do rol de inoponibilidades previstas nos...
Anoreg RS
Inscreva-se no Pinga-Fogo Notarial em Santo Ângelo e confira a programação completa
02 de junho de 2023
Os questionamentos para o Pinga-Fogo já podem ser enviados no momento da inscrição.
Anoreg RS
Diretoria do CNB/RS atualiza e debate pautas da classe notarial gaúcha em reunião híbrida
02 de junho de 2023
Na pauta, a atualização e o debate de pautas da classe e de interesse dos associados.
IRIRGS
Clipping – Metrópoles – Mercado imobiliário desacelera e lançamentos têm queda de 44% no 1TRI
02 de junho de 2023
Unidades residenciais lançadas no primeiro trimestre de 2023 sofreram queda de 44,4% comparadas ao trimestre...