NOTÍCIAS
STF mantém possibilidade de cancelamento de registro de imóvel rural por corregedor-geral da Justiça
05 DE DEZEMBRO DE 2023
Para o Plenário, medida protege o registro imobiliário nacional e não viola direitos constitucionais da ampla defesa e da propriedade.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve dispositivos de lei federal que autoriza o corregedor-geral da Justiça declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 24/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1056.
Cancelamento unilateral
Na ação, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) alegava, entre outros pontos, que a Lei 6.739/1979 permite o cancelamento unilateral do registro de imóvel, em ofensa ao direito à propriedade do produtor rural. Para a entidade, a medida só poderia se dar por decisão do Judiciário, e não por ato do corregedor de Justiça, que exerce apenas função administrativa.
Atos ilegais
Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, lembrou que, de acordo com a Súmula 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando houver vícios que os tornem ilegais. Segundo ele, as providências a cargo do corregedor-geral ocorrem diante de fatos que justificam a sua atuação.
Propriedade
No caso, os dispositivos questionados exigem registro vinculado a título nulo ou em desacordo com a legislação, por provocação de pessoa jurídica de direito público e após sólido exame dos elementos apresentados. O ministro ponderou que, sendo inválidos os títulos registrados, não há que se admitir ofensa ao direito de propriedade, pois ela não deveria existir. A seu ver, a norma questionada foi uma decisão legislativa ponderada diante da necessidade de proteção do registro imobiliário nacional.
Contraditório
Ainda de acordo com o relator, o procedimento administrativo de retificação e cancelamento de matrículas respeita as exigências constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. O corregedor-geral somente cancelará o registro diante de provas irrefutáveis e, após esse ato, o interessado é avisado e poderá ingressar com ação anulatória.
Fonte: STF
Outras Notícias
IRIRGS
Clipping – IRIB – GeoRegistro – Georreferenciamento e Cadastro Territorial para o Registro de Imóveis
05 de janeiro de 2024
A Universidade Federal da Bahia (UFBA) promoverá o curso de aperfeiçoamento “GeoRegistro –...
IRIRGS
Clipping – O Tempo – O que esperar do mercado imobiliário em 2024
04 de janeiro de 2024
Todo final de ano, a pergunta mais recorrente é a que serve de título a este artigo, no ano vindouro...
Anoreg RS
STF recebe mais uma ação contra lei que institui o marco temporal indígena
03 de janeiro de 2024
Três partidos argumentam que STF já afirmou que a tese é incompatível com a proteção constitucional aos...
Anoreg RS
Solo Seguro: IA ajuda no combate à grilagem de terras e ocupações irregulares
02 de janeiro de 2024
Solo Seguro: IA ajuda no combate à grilagem de terras e ocupações irregulares
Anoreg RS
Em 2023, marco temporal colocou à prova harmonia entre os Poderes
02 de janeiro de 2024
Nas linhas iniciais da Constituição de 1988, o art. 2º estabelece como princípio fundamental da República...