NOTÍCIAS
STJ nega rever tese sobre resolução de compra de imóvel por alienação
11 DE MAIO DE 2023
Em outubro, a 2ª seção do STJ firmou tese que estabelece que a resolução, por falta de pagamento, deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97.
A 2ª seção do STJ rejeitou embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra tese firmada no Tema 1.095. Em outubro, o colegiado estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se a aplicação do CDC.
Após a fixação da tese, o Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor opôs embargos de declaração pedindo a modificação do julgamento.
Ao negar os embargos, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou primeiramente a desnecessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão objeto do Tema 982 do STF.
No Tema 982, o STF discute a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, conforme previsto na lei 9.514/97.
Rejeitada a preliminar, o ministro Marco Buzzi salientou que seria inviável o conhecimento da matéria por constituir “inegável inovação recursal aventada apenas na presente oportunidade, não tendo sobre ela havido pré-questionamento na origem”.
“Mesmo que assim não fosse, verifica-se inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o pronunciamento escarado por essa Corte Superior não se distanciou dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo averiguado a temática afeta à incidência ou não do diploma consumerista e estabelecido diversas exigências voltadas a salvaguardar dos interesses dos hipossuficientes justamente para fazer frente a tais princípios antes aludidos.”
Assim, o ministro considerou que não há razão para modificar a deliberação impugnada, “notadamente quando a pretensão recursal possui caráter nitidamente infringente”.
Assim, rejeitou os embargos de declaração.
Processo: EDcl nos RESps 1.891.498 e 1.891.498
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Anoreg/RS conversa com especialistas sobre acordo firmado para incentivar a doação de órgãos e tecidos no RS
13 de setembro de 2023
Iniciativa oferece a oficialização da manifestação de vontade em ser doador de órgãos por meio de escritura...
Anoreg RS
Câmara aprova PEC que mantém cidadania brasileira de quem obtém outra nacionalidade
13 de setembro de 2023
Proposta teve origem no Senado e segue para promulgação.
IRIRGS
Clipping – Correio Braziliense – Especialista defende equilíbrio da oferta no mercado imobiliário do DF
13 de setembro de 2023
O aumento da oferta de moradia no DF e a expectativa do mercado imobiliário sobre a taxa de juros foram tema...
Anoreg RS
STF fixa prazo para interinidade de não concursado em cartório
12 de setembro de 2023
Para os ministros, o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de...
Anoreg RS
Força-tarefa do Judiciário presta serviços e orientações à população atingida por enchente do Vale do Taquari
12 de setembro de 2023
Na região, a cheia do rio deixou óbitos, desaparecidos e um rastro de destruição.