NOTÍCIAS
STJ nega rever tese sobre resolução de compra de imóvel por alienação
11 DE MAIO DE 2023
Em outubro, a 2ª seção do STJ firmou tese que estabelece que a resolução, por falta de pagamento, deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97.
A 2ª seção do STJ rejeitou embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor contra tese firmada no Tema 1.095. Em outubro, o colegiado estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se a aplicação do CDC.
Após a fixação da tese, o Idec – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor opôs embargos de declaração pedindo a modificação do julgamento.
Ao negar os embargos, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou primeiramente a desnecessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo da questão objeto do Tema 982 do STF.
No Tema 982, o STF discute a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo SFI – Sistema Financeiro Imobiliário, conforme previsto na lei 9.514/97.
Rejeitada a preliminar, o ministro Marco Buzzi salientou que seria inviável o conhecimento da matéria por constituir “inegável inovação recursal aventada apenas na presente oportunidade, não tendo sobre ela havido pré-questionamento na origem”.
“Mesmo que assim não fosse, verifica-se inocorrente a apontada negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o pronunciamento escarado por essa Corte Superior não se distanciou dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo averiguado a temática afeta à incidência ou não do diploma consumerista e estabelecido diversas exigências voltadas a salvaguardar dos interesses dos hipossuficientes justamente para fazer frente a tais princípios antes aludidos.”
Assim, o ministro considerou que não há razão para modificar a deliberação impugnada, “notadamente quando a pretensão recursal possui caráter nitidamente infringente”.
Assim, rejeitou os embargos de declaração.
Processo: EDcl nos RESps 1.891.498 e 1.891.498
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Inscrições abertas para o 75º Congresso Anual de Notários do Rio Grande do Sul
06 de junho de 2023
O encontro acontecerá em 4 e 5 de agosto, no Hotel Master Gramado (Rua Carlos Lengler Filho, nº 103 – Planalto).
Anoreg RS
Correio do Povo – Atos Notariais Eletrônicos têm aumento de 112% em 2023
05 de junho de 2023
Transações de imóveis, divórcios, testamentos, procurações e até reconhecimento de firmas podem ser feitas de...
IRIRGS
Clipping – IRIB – Senador propõe mudança na cobrança do ITR
05 de junho de 2023
Foi apresentado no Senado Federal, pelo Senador Jayme Campos (UNIÃO-MT), o Projeto de Lei n....
Anoreg RS
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 2º semestre de 2023
05 de junho de 2023
Os trabalhos poderão ser enviados até o dia 30 de julho de 2023.
Anoreg RS
Artigo – A herança digital e o direito sucessório: nuances da destinação patrimonial digital
05 de junho de 2023
Clique aqui e veja a íntegra do artigo.