NOTÍCIAS
Herdeiros respondem de forma solidária por despesas condominiais de imóvel
07 DE FEVEREIRO DE 2024
Se o regime de condomínio se mantém sobre um imóvel após a partilha por ato voluntário dos herdeiros, os sucessores coproprietários do bem respondem pelas despesas condominiais de forma solidária (ou seja, todos são responsáveis pela obrigação).
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma viúva meeira (que tem direito a metade dos bens comuns do casal) e dos demais herdeiros de um imóvel ao pagamento solidário de despesas condominiais.
A cobrança feita pelo condomínio já havia sido validada em primeira e segunda intâncias. Em recurso ao STJ, os réus alegaram que, após a homologação da partilha, cada herdeiro coproprietário responde apenas pela dívida relativa ao imóvel herdado na proporção do seu quinhão hereditário (a fração da herança à qual cada um tem direito).
Questão de propriedade
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, lembrou que, a partir do momento da morte, os herdeiros já são considerados proprietários dos bens deixados.
Ele também explicou que as despesas condominiais são próprias do imóvel — ou seja, são transmitidas juntamente à propriedade do bem.
Segundo ele, a própria lei garante a responsabilidade solidária dos herdeiros em casos do tipo. Isso porque o artigo 1.345 do Código Civil prevê a responsabilização dos atuais proprietários do imóvel com relação às despesas condominiais.
Para Bellizze, é “decorrência lógica desse dispositivo a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários de uma mesma unidade individualizada”.
Além disso, o artigo 275 da mesma norma diz que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns devedores a dívida comum. Se o pagamento tiver sido parcial, de acordo com o dispositivo, “todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.
Na visão do relator, todo esse contexto afasta a aplicação do artigo 1.792 do Código Civil, segundo o qual “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”.
No caso concreto, mesmo após a partilha, o imóvel permaneceu como parte do condomínio. Por isso, o colegiado validou a responsabilidade solidária entre os herdeiros e a viúva meeira quanto às despesas condominiais.
Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 1.994.565
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
Corregedoria Nacional detalha regras para realização de inspeções e correições em tribunais e cartórios
13 de novembro de 2023
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou um provimento com normas e regras a serem observadas durante as...
Anoreg RS
Tema 982 do STF: retomada extrajudicial de imóvel na alienação fiduciária
13 de novembro de 2023
O STF (Supremo Tribunal Federal) julgou o Recurso Extraordinário-RE 860.631 [1] e, em repercussão geral, fixou o...
Anoreg RS
Artigo – A incidência do ITCMD na extinção do usufruto
13 de novembro de 2023
O ITCMD (imposto sobre a transmissão causa mortis e doação) é um tributo de competência estadual e do Distrito...
Anoreg RS
Informativo de jurisprudência do CNJ destaca autorização de candidata parturiente a fazer sua prova em nova data
13 de novembro de 2023
A situação excepcional de parturiente, cuja data do parto coincide com a semana da 2ª fase do concurso, autoriza...
Anoreg RS
Revista de Direito Imobiliário inicia chamada de artigos para edição do 1º semestre de 2024
10 de novembro de 2023
Os trabalhos poderão ser enviados até o dia 15 de janeiro de 2024.