NOTÍCIAS
Imóvel de esposa de devedor com separação de bens não entra em penhora
28 DE FEVEREIRO DE 2024
Em sentença, magistrada observou que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.
A juíza Paola Barbosa de Melo, no período de atuação na 4ª vara do Trabalho de Betim/MG, considerou inválida a penhora de um imóvel pertencente à esposa de um devedor do crédito trabalhista, ao constatar que ambos eram casados em regime de separação de bens. A sentença se baseou no art. 1.687 do CC.
No caso, após a efetivação da penhora, um terceiro interessado apresentou embargos à execução, informando ter adquirido o imóvel de boa-fé, mediante contrato de promessa de compra e venda firmado com a esposa do devedor. Afirmou ainda que ambos eram casados em regime de separação total de bens e que somente firmou o contrato de compra e venda após a emissão de várias certidões negativas, razões pela qual requereu a desconstituição da penhora.
JT exclui penhora de imóvel pertencente à esposa do devedor ao constatar casamento em regime de separação de bens.(Imagem: Freepik)
O pedido do embargante foi acolhido pela magistrada. Em sua análise, a juíza observou que, de fato, o imóvel penhorado encontrava-se registrado no cartório de registro de imóveis como sendo de propriedade da esposa do devedor. Apurou ainda que os dois eram casados em regime de separação de bens e que a esposa do devedor sequer havia sido incluída no processo de execução.
Ao acolher os embargos para tornar insubsistente a penhora efetivada sobre o imóvel, a magistrada se baseou no art. 1.687 do CC, que dispõe que o regime de separação de bens importa a incomunicabilidade do patrimônio dos cônjuges, incluindo os bens adquiridos após o casamento.
Para reforçar o entendimento adotado na sentença, a juíza citou jurisprudência do TRT da 3a região no sentido da impossibilidade legal de penhora de bem imóvel pertencente ao cônjuge do executado , quando o matrimônio ocorre em regime de separação de bens, nos termos do art. 1.687 do Código Civil.
“No regime da separação absoluta de bens (art. 1.687, CC), os cônjuges mantêm a propriedade e a administração dos bens adquiridos antes e após o casamento, bem como a responsabilização pelas dívidas anteriores e posteriores ao enlace matrimonial, inexistindo comunicabilidade entre os patrimônios do casal. Destarte, configura-se a impossibilidade legal da incidência de penhora sobre bem imóvel adquirido pelo cônjuge da executada, na constância do casamento regido pelo aludido regime de separação de bens. Agravo de petição a que se nega provimento.”
Processo: 0010787-12.2023.5.03.0087
Confira aqui a decisão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Jurisprudência em Teses do STJ traz novos entendimentos sobre registro de imóvel e ação reivindicatória
14 de dezembro de 2023
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 227 de...
Anoreg RS
Provimento nº 45/23 – CGJ/RS estabelece prazo para manutenção dos dados de visualização dos atos praticados pelos Serviços Notariais e Registrais acessados por Qr Code
14 de dezembro de 2023
estabelece prazo para manutenção dos dados de visualização dos atos praticados pelos Serviços Notariais e...
Anoreg RS
Nova diretoria da Anoreg/RS é eleita para o biênio 2024/2025
13 de dezembro de 2023
Anoreg RS
Nova diretoria da Anoreg/RS é eleita para o biênio 2024/2025
13 de dezembro de 2023
O tabelião e registrador Cláudio Nunes Grecco foi eleito para a presidência.
Anoreg RS
STF julga nesta quarta se quem tem mais de 70 anos pode se casar sob regime de comunhão de bens
13 de dezembro de 2023
A Corte vai avaliar também a aplicação da regra a uniões estáveis; o que for decidido vai valer para processos...