NOTÍCIAS
Lei n. 14.757/2023 altera a legislação para dispor sobre extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários
23 DE MAIO DE 2024
LEI Nº 14.757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para dispor sobre a extinção de cláusulas resolutivas constantes de títulos fundiários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.757, de 19 de dezembro de 2023:
“Art. 2º A Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 16-A:
‘Art. 15-A. Caso o contrato emitido antes de 25 de junho de 2009 esteja pendente de pagamento, os beneficiários originários, herdeiros ou terceiros adquirentes de boa-fé que ocupem e explorem o imóvel poderão adimplir integralmente o saldo devedor e receber a quitação do contrato, hipótese em que será aplicável a extinção das cláusulas resolutivas, observado o disposto no art. 16-A desta Lei.
- 1º O terceiro de boa-fé proprietário de outros imóveis rurais poderá ter seu requerimento atendido, desde que o somatório das áreas de sua propriedade com o imóvel em estado de inadimplência não exceda a 15 (quinze) módulos fiscais.
- 2º Ato do Poder Executivo disporá sobre as condições financeiras e os prazos para a renegociação, observados os limites estabelecidos nesta Lei.’
‘Art. 16-A. Ficam extintas as cláusulas resolutivas constantes dos títulos emitidos até 25 de junho de 2009 que atendam às seguintes condições:
I – comprovação, pelo proprietário ou possuidor, do adimplemento das condições financeiras, observado o previsto no art. 15-A desta Lei;
II – área total por proprietário ou possuidor não superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
III – comprovação de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
- 1º É vedada a concessão dos benefícios previstos nesta Lei quando houver a ocorrência de exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo na área a ser regularizada.
- 2º A extinção das cláusulas resolutivas não afasta a responsabilidade por infrações ambientais, trabalhistas e tributárias.
- 3º A liberação dos títulos de domínio sem a observância do disposto nesta Lei implica responsabilidade civil, administrativa e penal dos responsáveis.'”
Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República Federativa do Brasil
Fonte: DOU
Outras Notícias
Anoreg RS
Cerimônia PQTA 2024 premia 215 cartórios brasileiros
02 de dezembro de 2024
A Associação de Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) premiou os melhores cartórios do Brasil na...
Anoreg RS
Provimento nº 174/24 – Novidades nas Comunicações de transações imobiliárias aos municípios – módulo CTP da CENSEC
02 de dezembro de 2024
O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) informa que foram implantadas as seguintes novidades no...
Anoreg RS
Provimento nº 185 do CNJ altera a tabela de temporalidade de documentos
02 de dezembro de 2024
Altera a Tabela de Temporalidade de Documentos anexa ao Provimento n. 50, de 28 de setembro de 2015, a fim de...
Anoreg RS
Edital nº 126/2024 – CECPODNR (Concurso Notarial e de Registros – 2019)
02 de dezembro de 2024
Clique aqui e confira o Edital na íntegra. Fonte: TJRS
Anoreg RS
Anoreg/RS e Pense 3c oferecem desconto exclusivo em programa de qualificação completo para cartórios com especialistas renomados
29 de novembro de 2024
A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS) anuncia uma parceria...