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Provimento nº 199/CNJ amplia o Programa Nacional de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento (Registre-se)
03 DE JULHO DE 2025


PROVIMENTO N. 199, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade e instituir a Semana Nacional do Registro Civil; revoga o Provimento nº  40, de 22 de fevereiro de 2023, e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário sobre os atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que se insere no rol de direitos fundamentais a gratuidade do registro civil de nascimento aos reconhecidamente pobres (art. 5º, inciso LXXVI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que são direitos sociais, entre outros, a assistência aos desamparados (art. 6º, caput, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO que a erradicação do sub-registro civil de nascimento e a ampliação do acesso à documentação civil básica constituem compromissos nacionais e o seu enfrentamento depende da atuação articulada e colaborativa dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo;

CONSIDERANDO que todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei (art. 6º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948);

CONSIDERANDO a Meta 16.9 da Agenda 2030 da ONU para o Desenvolvimento Sustentável, de “até 2030, fornecer identidade legal para todos, incluindo o registro de nascimento”;

CONSIDERANDO o teor da Resolução Conjunta nº 12 do CNJ/CNMP de 12 de dezembro de 2024, que alterou a Resolução Conjunta nº 3 do CNJ/CNMP de 19 de abril de 2012, que dispunha sobre o assento de nascimento de indígenas no Registro Civil das Pessoas Naturais;

CONSIDERANDO a Diretriz Estratégica nº 01 para o ano de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, aprovada no 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que dispõe: “Estimular projetos para ampliar o acesso à justiça de populações vulneráveis, como indígenas, migrantes e ribeirinhos, por meio de unidades de Justiça Itinerante e parcerias institucionais entre Tribunais e Entidades especializadas”;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Promoção do Acesso à Documentação Civil Básica por Pessoas e Populações em Vulnerabilidade e instituída a Semana Nacional do Registro Civil Registre!.

Art. 2º A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais atuarão em conjunto com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, demais entidades públicas, entidades representativas dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e comunidade, visando erradicar o subregistro civil de nascimento e promover o acesso à documentação civil básica no país, especialmente para a população em vulnerabilidade socioeconômica.

  • Compreende-se como documentação civil básica aquela enumerada no art. 6º da Resolução CNJ nº 306, de 17 de dezembro de 2019.
  • São destinatárias das ações e mobilizações as seguintes pessoas e populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica:

I – população em situação de rua, nos termos do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009 (Política Nacional para a População em Situação de Rua);

II – povos indígenas, nos termos do art. 231, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;

III – povos e comunidades tradicionais, nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais).

IV – povos e comunidades quilombolas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003;
V – pessoas privadas de liberdade, nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 306, de 17 de dezembro de 2019;
VI – crianças e adolescentes em unidades de acolhimento e famílias acolhedoras;
VII – adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de internação;
VIII – pessoas com transtornos mentais ou quaisquer formas de deficiência psicossocial que estejam custodiadas, em consonância com a Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023;
IX – refugiados, nos termos do art. 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997;
X – imigrantes e apátridas, nos termos do art. 1º, incisos II e III, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017;
XI – pessoas e populações que estejam vivenciando estado de calamidade pública, devidamente declarado pela autoridade do Poder Executivo competente, nos termos do inciso VI do art. 1º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012;
XII – mulheres em situação de violência encaminhadas às instituições de acolhimento, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
XIII – pessoas trans, travestis e transexuais, nos termos do Capítulo VI do Título II do Livro V do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023;
XIV – pessoas idosas em situação de abandono ou institucionalizadas;
XV – trabalhadores e trabalhadoras rurais, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.

  • Para fins deste Provimento, as ações e mobilizações que envolvam as pessoas e populações que estejam vivenciando estado de calamidade pública dependerão de decisão conjunta do Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça e do Ministro Corregedor Nacional de Justiça, que poderá ser proferida mediante provocação ou de ofício.

Art. 3º A Corregedoria Nacional de Justiça, em âmbito nacional, e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais, nos âmbitos municipais e estaduais, atuando diretamente ou em articulação com os demais entes federados e outros Poderes, com as entidades representativas dos oficiais de registro civil, demais entidades, meios de comunicação e demais participantes do Programa, obedecerão às seguintes diretrizes:

I – erradicação do sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização nacional, estadual ou municipal, com especial atenção às pessoas e populações em situação de vulnerabilidade descritas no § 2º do art. 2º;

II – fomento ao acesso às políticas de emissão e regularização da documentação civil básica, com especial atenção às pessoas e populações em situação de vulnerabilidade socioeconômica previstas no § 2º do art. 2º;

III – incentivo ao procedimento administrativo de registro tardio de nascimento, por meio do aperfeiçoamento normativo e da promoção de ações de sensibilização;

IV – ampliação da rede de serviços e da sustentabilidade do registro civil das pessoas naturais, visando assegurar a eficiência, desburocratização e a capilaridade do atendimento;

V – apoio à busca e à normatização de fontes de custeio adequadas ao ressarcimento integral de gratuidades em geral e de mecanismos de fiscalização e de controle eficientes.

Art. 4º As Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais realizarão, de forma contínua e no âmbito de suas atribuições, o planejamento, o desenvolvimento e o monitoramento de ações voltadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à promoção do acesso à documentação civil básica por pessoas e populações vulnerabilizadas.

  • Os serviços da Justiça Itinerante, na forma prevista na Resolução CNJ nº 460, de 6 de maio de 2022, poderão ser utilizados como meios de promoção de direitos da cidadania, em consonância com as determinações deste Provimento.
  • Poderá ser articulada, junto ao Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN), a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), visando ampliar a capilaridade e presença dos serviços de registro civil, especialmente em localidades de difícil acesso e onde haja maior concentração de pessoas e populações em vulnerabilidade.
  • Sempre que possível, em articulação com entidades representativas e com a sociedade em geral, adotar-se-ão medidas capazes de assegurar acessibilidade e acolhimento às pessoas com deficiência e a idosos, inclusive com recursos de tecnologia assistiva e suporte presencial em Libras.
  • Esforços deverão ser empreendidos para expandir a rede de unidades interligadas, na forma disposta no art. 445 do CNN/CN/CNJ-Extra, observado o disposto no § 5º do art. 53 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 5º Fica instituída a Semana Nacional do Registro Civil – “Registre-se!”, que ocorrerá, no mínimo, uma vez a cada ano, com convocação prévia pela Corregedoria Nacional de Justiça.

  • A Semana Nacional “Registre-se!” será realizada preferencialmente na segunda semana do mês de abril, sem prejuízo de outras convocações.
  • Durante a Semana Nacional “Registre-se!”, realizar-se-ão esforços concentrados e eventos, no mínimo, nas capitais dos vinte e seis Estados e no Distrito Federal, voltados à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à promoção do acesso à documentação civil básica para as pessoas e populações em vulnerabilidade mencionadas neste Provimento.
  • Em apoio técnico à Semana Nacional “Registre-se!”, o ON-RCPN deverá manter, na Central de Informações do Registro Civil (CRC), módulo específico para atendimento, durante aquela semana, às solicitações e emissões de certidões.
  • O desenvolvimento do módulo de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar campos destinados ao recebimento de informações, preferencialmente padronizadas em âmbito nacional, que justifiquem solicitações não atendidas.
  • A realização da Semana Nacional “Registre-se!” não obsta que as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais realizem, em âmbito local, mutirões e ações de mobilização para o cumprimento dos objetivos do Programa do Poder Judiciário para Erradicação do Sub-registro Civil e de Ampliação do Acesso à Documentação Básica por Pessoas em Vulnerabilidade.

Art. 6º A Semana Nacional “Registre-se!” será coordenada pela Corregedoria Nacional de Justiça, devendo as ações serem desenvolvidas e implementadas, em âmbito local, pelas Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que poderão atuar em conjunto com as Corregedorias dos Tribunais Regionais Federais, com o apoio dos oficiais de registro civil das pessoas naturais, da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen Brasil) e do ON-RCPN.

  • Nas ações de mobilização para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e promoção do acesso à documentação civil básica, deve ser observado atendimento sensível e humanizado às populações em vulnerabilidade.
  • As certidões de nascimento, de casamento e de óbito emitidas durante as ações de esforço concentrado e de mobilização deverão ser entregues, preferencialmente, em formato não eletrônico, impressas em papel de segurança, às populações mencionadas no § 2º do art. 2º.
  • A realização da Semana Nacional “Registre-se!” será precedida do planejamento e da definição de estratégias, a partir de reuniões preparatórias realizadas entre a Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Tribunais Regionais Federais, podendo haver a participação dos demais atores convidados.
  • Serão também convidados a participar da mobilização os Comitês-Gestores, em âmbito estadual ou municipal, de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação de Acesso à Documentação Básica, instituídos na forma do Decreto nº 10.063, de 14 de outubro de 2019, e legislação superveniente.

Art. 7º As solicitações de certidões recebidas durante a Semana Nacional “Registre-se!” e em outras ações de esforços concentrados e de mobilizações deverão ser atendidas de forma prioritária pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais, assegurando a eficácia daquelas ações.

  • As declarações de hipossuficiência, necessárias à concessão das gratuidades para atos do registro civil, deverão ser produzidas preferencialmente de forma eletrônica pelos interessados, por meio de ferramenta disponibilizada na CRC, pelo ON-RCPN.
  • Para as pessoas e populações mencionadas neste ato normativo, a autodeclaração de hipossuficiência econômica será suficiente para a obtenção da gratuidade, nos termos do art. 30 da Lei nº 6.015/1973.

Art. 8º Os oficiais de registro civil das pessoas naturais, cuja atuação é imprescindível à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à promoção do acesso à documentação civil básica, serão ressarcidos por todos os atos gratuitos que praticarem em decorrência das ações previstas neste Provimento.

  • O ressarcimento a que se refere o caput ocorrerá no mês subsequente à realização das ações, conforme relatórios que serão encaminhados aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, assim como às respectivas Corregedorias e administradores de fundos destinados ao custeio de atos gratuitos, previamente cadastrados em módulo específico da CRC.
  • Os administradores dos fundos estaduais de custeio de atos gratuitos deverão encaminhar, aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, às respectivas Corregedorias e à Corregedoria Nacional de Justiça, até 10 (dez) dias depois do término do prazo para o ressarcimento, também por intermédio de módulo específico da CRC, elementos probatórios dos ressarcimentos realizados.

Art. 9º Os pedidos de certidões de nascimento e de casamento realizados durante a Semana Nacional “Registre-se!” serão processados em ambiente reservado e controlado, por meio de módulo próprio na CRC, cujo acesso será franqueado aos usuários indicados pelo ON-RCPN.

Parágrafo único. As certidões eletrônicas poderão ser validadas no endereço: https://certidao.registrocivil.org.br/validar.

Art. 10. Compete ao ON-RCPN informar os resultados alcançados à Corregedoria Nacional de Justiça, aos Tribunais e às respectivas Corregedorias, em até 5 (cinco) dias após a realização da Semana Nacional “Registre-se!”, por meio de relatórios que deverão noticiar, de forma global e segmentada, inclusive pelos critérios de raça, gênero, idade e localização geográfica, no mínimo:

  • as populações alcançadas;
  • as quantidades de solicitações recebidas;
  • e as emissões realizadas.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deverão conter, sempre que possível, descrições das barreiras sociais, econômicas ou culturais enfrentadas pelas pessoas e populações mencionadas neste ato normativo ou identificadas durante as ações.

Art. 11. Revoga-se o Provimento nº 140, de 22 de fevereiro de 2023.

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

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