NOTÍCIAS
Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor
16 DE MARçO DE 2026
Um imóvel não poder ser leiloado para penhorar uma dívida sem que haja a intimação pessoal do devedor. Com esse entendimento, a juíza Iolete Maria Fialho de Oliveira, da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, deu uma liminar a um homem e sua empresa para que um banco se abstenha de penhorar um imóvel.
Um homem ajuizou uma ação contra um banco, pedindo a nulidade do processo de execução extrajudicial contra ele e sua empresa, donos de um imóvel que seria penhorado. Ele argumentou que não foi intimado regularmente. Ele pediu a sustação do leilão do imóvel e o cancelamento dos efeitos da averbação de sua penhora.
O homem sustentou, ainda, que essa formalidade é essencial e prevista na Lei 9.514/1997. Por isso, pediu uma liminar para suspender o leilão do imóvel e atos expropriatórios sobre ele.
O banco, em suas contrarrazões, não provou que cumpriu a formalidade legal referente à intimação pessoal. O juiz destacou que o artigo 26 da lei diz que o devedor deve ser previamente informado por meio de uma intimação válida, com prazo de quitação para a dívida.
“Nos termos do § 3º do dispositivo, a intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, cientificando-os de que, não purgada a mora no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão, na forma dos artigos 26-A, 27 e 27-A, da mesma lei. O § 7º, por sua vez, dispõe que somente após o decurso do prazo sem a purgação da mora é que se operará a consolidação da propriedade em nome do fiduciário”, escreveu o magistrado.
A intimação pessoal do devedor, portanto, não constitui mera formalidade acessória, mas requisito essencial à validade do procedimento de execução. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, segundo o juiz, de que qualquer vício no consentimento sobre a execução da dívida anula os atos subsequentes.
Constatada, então, a irregularidade da notificação, impõe-se a anulação da consolidação da propriedade, bem como dos atos posteriores. Dessa forma, o julgador deferiu a liminar para que o banco se abstenha de incluir o imóvel em leilão ou para que, se já tenha sido colocado em leilão, que seja retirado em até cinco dias.
Fonte: Conjur
The post Imóvel não pode ser alienado sem intimação pessoal do devedor first appeared on Anoreg RS.
Outras Notícias
Anoreg RS
Projeto delimita atuação de leiloeiros na venda de imóveis
11 de março de 2026
Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado O Projeto de Lei 2111/25, do...
Anoreg RS
Artigo – Penhora de frutos e rendimentos e o Registro de Imóveis – Pequenas digressões registrais – Por Ademar Fioranelli e Sérgio Jacomino
11 de março de 2026
O tema da penhora do usufruto havia se tornado recorrente no direito registral imobiliário. Ademar Fioranelli,...
Anoreg RS
STJ anula desclassificação por erro material irrelevante em seleção para cartório
11 de março de 2026
Candidata declarou possuir 56 meses de serviço notarial, quando o tempo correto seria 53. A 1ª turma do STJ...
Anoreg RS
STJ reconhece recibo de compra e venda como justo título em usucapião
11 de março de 2026
3ª turma admitiu documento como prova apta a instruir ação de usucapião urbana. Para a 3ª turma do STJ,...
Anoreg RS
CPR e industrialização impulsionam o crédito rural
11 de março de 2026
Informação foi publicada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. O Boletim de Crédito Rural, divulgado...